Saiba quais os principais cuidados para uma contratação segura e vantajosa para ambas as partes
O trabalhador rural, peça fundamental para o desenvolvimento do agronegócio brasileiro, possui um conjunto de leis e normas que garantem seus direitos e protegem suas condições de trabalho.
As regras que regem o trabalho rural no Brasil são diferenciadas daquelas que se aplicam aos trabalhadores urbanos, considerando as peculiaridades e desafios inerentes à atividade no campo.
Este artigo tem como objetivo servir como um guia completo sobre as regras especiais aplicáveis ao trabalhador rural, abrangendo os seguintes tópicos:
1. Definição e Abrangência:
Quem é considerado um trabalhador rural?
A legislação brasileira define o trabalhador rural como aquele que, de forma permanente ou temporária, com ou sem vínculo empregatício, exerce atividade profissional em áreas rurais. Isso inclui:
- Empregados rurais: trabalhadores que prestam serviços a um empregador rural, com vínculo formal e carteira de trabalho assinada.
- Trabalhadores avulsos: trabalhadores rurais que não possuem vínculo empregatício fixo com um único empregador, prestando serviços a diversos tomadores de serviço.
- Segurados especiais da Previdência Social: agricultores familiares, seringueiros, assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e outros trabalhadores que exercem atividade rural por conta própria, sem fins lucrativos, e que garantem a subsistência da família.
Quais atividades são consideradas rurais?
A legislação considera como atividades rurais todas aquelas relacionadas à produção, beneficiamento e comercialização de produtos agrícolas, pecuários, florestais e extrativistas. Isso inclui:
- Cultivo de plantas e criação de animais;
- Extração de madeira, minerais e outros recursos naturais;
- Atividades de pesca e aquicultura;
- Beneficiamento e industrialização de produtos agrícolas e pecuários;
- Comercialização de produtos rurais;
- Atividades de apoio à produção rural, como transporte, armazenamento e assistência técnica.
2. Jornada de Trabalho e Descanso:
Jornada de trabalho:
A jornada de trabalho do trabalhador rural é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser cumprida em até 6 dias na semana. No caso de atividades insalubres, a jornada é reduzida para 6 horas diárias.
Descanso semanal:
O trabalhador rural tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Faltas e atrasos:
As faltas e atrasos do trabalhador rural podem ser justificados por motivos como:
- Doença;
- Falecimento de familiar;
- Impedimento de locomoção por motivo de força maior;
- Serviço militar obrigatório;
- Gestante, a partir do 8º mês de gestação;
- Doação de sangue;
- Votação em eleições.
3. Remuneração:
Salário mínimo: O trabalhador rural tem direito a receber, no mínimo, o salário mínimo nacional, vigente no ano em que o trabalho é realizado.
Pagamento de salário: O salário do trabalhador rural deve ser pago até o 10º dia do mês subsequente ao trabalhado.
Adicional de insalubridade: O trabalhador rural que exerce atividades insalubres tem direito a receber um adicional de insalubridade, que varia de 10% a 40% sobre o seu salário.
Adicional noturno: O trabalhador rural que trabalha no período noturno (entre às 22h e as 5h) tem direito a receber um adicional noturno de 20% sobre o seu salário.
Hora noturna: A hora noturna do trabalhador rural é menor do que a hora noturna do trabalhador urbano. Na verdade, a hora noturna rural é de 52 minutos e 30 segundos, enquanto a hora noturna urbana é de 60 minutos.
Isso significa que, para cada hora trabalhada no período noturno, o trabalhador rural recebe o equivalente a 52 minutos e 30 segundos de trabalho diurno, acrescido do adicional noturno de 25%.
Exemplificando:
Se um trabalhador rural trabalha 8 horas no período noturno, ele recebe o equivalente a:
- 8 horas x 52 minutos e 30 segundos = 420 minutos de trabalho diurno;
- 420 minutos / 60 minutos = 7 horas de trabalho diurno.
A isso se soma o adicional noturno de 25%, que, para uma hora de trabalho rural, seria de R$2,50 (considerando um valor de R$10,00 por hora normal).
Portanto, o trabalhador rural que trabalha 8 horas no período noturno recebe o equivalente a 7 horas de trabalho diurno + R$20,00 de adicional noturno.
Motivo da Diferença: A diferença na duração da hora noturna entre trabalhadores rurais e urbanos se deve à natureza do trabalho rural, que geralmente é realizado em áreas remotas e com menor infraestrutura.
4. Férias e 13º Salário:
Férias: O trabalhador rural tem direito a 30 dias de férias a cada ano trabalhado, acrescidas de 1/3 do seu salário. As férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que um dos períodos deve ser de no mínimo 14 dias corridos.
13º Salário: O trabalhador rural tem direito a receber o 13º salário até o dia 20 de dezembro de cada ano.
5. Aposentadoria:
Aposentadoria por idade: O trabalhador rural tem direito a se aposentar por idade aos 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, desde que comprovem o exercício de atividade rural por, no mínimo, 15 anos. O tempo de contribuição para a Previdência Social não é obrigatório, mas a comprovação da atividade rural é fundamental.
Aposentadoria por tempo de contribuição: O trabalhador rural que contribuiu para a Previdência Social pelo tempo mínimo exigido (conforme a idade e o ano de início de contribuição) também pode se aposentar por tempo de contribuição.
Segurado especial: Os segurados especiais da Previdência Social, que exercem atividade rural por conta própria, têm direito a uma aposentadoria especial com requisitos diferenciados.
6. Benefícios Previdenciários:
Auxílio-doença: O trabalhador rural que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho, por motivo de doença ou acidente, tem direito ao auxílio-doença.
Auxílio-acidente: O trabalhador rural que sofre um acidente de trabalho tem direito ao auxílio-acidente, que é um benefício previdenciário pago de acordo com o grau de incapacidade causado pelo acidente.
Auxílio-maternidade: A trabalhadora rural gestante tem direito ao auxílio-maternidade, que é um benefício previdenciário pago durante 126 dias após o parto.
7. FGTS e Seguro de Vida:
FGTS: O trabalhador rural contratado a partir de outubro de 1988 tem direito aos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). O empregador rural é responsável por realizar os depósitos mensais do FGTS, equivalentes a 8% do salário do trabalhador.
Seguro de vida em grupo: O empregador rural pode oferecer o seguro de vida em grupo aos seus empregados, sendo facultativa a adesão do trabalhador.
8. Contrato de Trabalho Rural:
Existem diversos tipos de contrato de trabalho rural. Vamos a eles:
8.1 Contrato por tempo indeterminado:
É o contrato mais comum, sem data prevista para o término do vínculo empregatício.
Assim como nos contratos urbanos, o trabalhador rural empregado nessa modalidade é tutelado pelo princípio da continuidade das relações de trabalho, que busca garantir a preservação de seu emprego.
Característica advinda disso é a exigência de aviso prévio para que o contrato seja encerrado por escolha do empregador, além da necessidade de pagar as verbas rescisórias, como saldo do salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e vencidas, FGTS e multa de 40%, além de cumprir as formalidades exigidas para que o empregado consiga sacar o FGTS e solicitar o seguro desemprego.
8.2 Contrato por prazo determinado:
É o contrato válido por um período específico, determinado desde o momento de sua celebração.
A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
É uma forma de contratação de grande importância no meio rural, pela sazonalidade característica do agronegócio.
Os empregadores precisam tomar um cuidado nesses casos, quando se opta por celebrar novo contrato de trabalho por prazo determinado com o mesmo empregado: a depender do tempo decorrido entre as duas contratações, pode gerar o entendimento da existência de vínculo que o transforma num contrato de prazo indeterminado.
Para esses casos, sugere-se esperar o transcurso de cerca de seis meses antes da segunda contratação.
8.3. Contrato de safra:
É o contrato específico para a realização de atividades ligadas ao plantio e à colheita.
Uma particularidade que o difere dos contratos por prazo determinado comum é a incerteza sobre a data exata em que terá início, ou seja, em que serão realizadas a colheita ou mesmo o plantio, devido às variações estacionais, características da própria atividade agrária,
Seu caráter é improrrogável, mas admite contratações sucessivas do mesmo empregado.
Além disso, é um contrato que pode ser formalizado verbalmente – apesar de não ser o indicado, recomendando a prudência que se faça um contrato escrito.
Nele devem ser especificadas o prazo de sua duração, vinculado ao produto agrícola e ano; o salário, que pode ser definido por tarefa ou fixo; as datas dos pagamentos; horários de trabalho e de descanso; direitos, deveres e proibições de ambas as partes; e a conveniência ou não de haver cláusula assecuratória do direito de rescisão.
Caso essa cláusula não seja prevista no contrato, e haja pedido de rescisão por parte do empregador antes do final da safra, o empregado terá direito a receber:
- 13º proporcional
- Férias acrescidas de um terço;
- Saque do FGTS com acréscimo de 40% (multa); e
- Metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Sendo prevista, por outro lado, havendo a rescisão, à outra parte será devida o mesmo que o seria no caso de contratação por prazo indeterminado.
8.4 Registro do contrato:
O contrato de trabalho rural, por lei, não precisa ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). No entanto, é importante que o empregador e o empregado mantenham uma cópia do contrato por escrito, para fins de comprovação do vínculo empregatício e dos direitos trabalhistas.
9. Sindicatos Rurais:
Os sindicatos rurais representam os interesses dos trabalhadores rurais e dos empregadores rurais. Eles atuam na defesa dos direitos trabalhistas, na negociação de acordos coletivos de trabalho e na prestação de serviços aos trabalhadores rurais.
10. Importância da Orientação Profissional:
Devido às especificidades da legislação trabalhista rural, é importante que o empregador tenha a assistência consultiva de advogados que dominem as particularidades do setor, tanto para otimizar o investimento feito na mão de obra, como para evitar litígios trabalhistas futuros.
Da mesma forma, é aconselhável ao trabalhador rural buscar orientação profissional junto a sindicatos rurais, assistentes sociais ou advogados especializados em direito trabalhista rural, que pode ser fundamental para garantir o pleno conhecimento e o exercício dos seus direitos.
Conclusão:
O conjunto de regras especiais aplicáveis ao trabalhador rural reflete a importância do setor agropecuário para a economia brasileira.
Conhecer as principais regras aplicáveis aos trabalhadores desse setor é o caminho para que o empresário possa contratar com seguranças e evitar potenciais conflitos trabalhistas.