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Incide Imposto de Renda sobre Ganho de Capital de Imóvel Transmitido por Herança? Uma Análise Detalhada

A tributação do ganho de capital na herança de imóveis era um tema complexo e controverso no Brasil, com decisões divergentes entre as diferentes instâncias do Poder Judiciário. A jurisprudência do STF ainda é oscilante nessa matéria. Neste artigo você vai entender como a matéria vem sendo discutida e que rumos poderá tomar nos próximos meses. 

Compreendendo as Diferentes Visões:

Antes da decisão do STF, a Receita Federal do Brasil (RFB) defendia a cobrança do IR sobre o ganho de capital na herança de imóveis. A RFB argumentava que a herança configurava um fato gerador do IR, conforme o artigo 3º da Lei nº 7.713/1988, que define o fato gerador do IR sobre ganho de capital como a “alienação ou transferência, a qualquer título, de bens ou direitos, inclusive por doação”.

Em contrapartida, diversos tribunais regionais federais (TRFs) divergiam da RFB, fundamentando sua posição nos seguintes princípios:

  • Irretroatividade da lei: A legislação do IR não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência. No caso da herança, o bem foi adquirido pelo falecido antes da vigência da norma que prevê a tributação do ganho de capital na herança.
  • Vedação à bitributação: O mesmo bem já havia sido tributado quando adquirido pelo falecido. Cobrar o IR novamente sobre o ganho de capital na herança configuraria bitributação, o que é vedado pela Constituição Federal.
  • Impessoalidade do imposto: O IR deve incidir sobre a renda do contribuinte, não sobre o bem em si. No caso da herança, o herdeiro não obteve renda com a aquisição do bem, pois este foi recebido por meio de sucessão causa mortis.

A Decisão do STF e Seus Fundamentos:

Em um julgamento histórico, o STF, por maioria de votos, decidiu pela não incidência do IR sobre o ganho de capital na herança de bens. A decisão do STF se baseou nos seguintes pontos:

  • Herança não configura fato gerador do IR: O STF reconheceu que a herança não se encaixa no conceito de “alienação ou transferência” previsto no artigo 3º da Lei nº 7.713/1988. A herança é uma sucessão causa mortis, ou seja, uma transferência de bens por causa de morte, enquanto o artigo 3º da lei se refere a transferências entre vivos.
  • Vedação à bitributação: O STF reconheceu que a cobrança do IR sobre o ganho de capital na herança configuraria bitributação, pois o mesmo bem já havia sido tributado quando adquirido pelo falecido.
  • Isonomia entre herdeiros e donatários: O STF decidiu que não seria justo tributar apenas os herdeiros pelo ganho de capital, enquanto os donatários não são tributados quando recebem bens por doação.
  • Segurança jurídica e isonomia: A decisão do STF visa garantir a segurança jurídica dos herdeiros e promover a isonomia entre os diferentes tipos de sucessão patrimonial (herança e doação).

Benefícios e Desafios da Decisão do STF

A decisão do STF de não incidir o IR sobre o ganho de capital na herança de bens traz diversos benefícios para os herdeiros, mas também suscita alguns desafios:

Benefícios:

  • Simplificação do processo sucessório: A ausência de cobrança do IR sobre ganho de capital simplifica o processo sucessório, reduzindo burocracia e custos para os herdeiros.
  • Maior segurança jurídica: A decisão do STF traz clareza à interpretação da lei, garantindo maior segurança jurídica para os herdeiros no planejamento da sucessão patrimonial.
  • Incentivo à regularização de imóveis: A não incidência do IR pode incentivar a regularização de imóveis herdados que estejam em situação irregular, pois o receio da tributação sobre ganho de capital poderia ser um impeditivo.
  • Menor impacto financeiro: Ao não ter que arcar com o IR sobre ganho de capital, os herdeiros terão mais recursos disponíveis para lidar com outras despesas relacionadas à herança, como impostos incidentes sobre o próprio imóvel herdado e honorários advocatícios.

Desafios:

  • Possível impacto na arrecadação: A não incidência do IR sobre ganho de capital na herança pode ter impacto na arrecadação de tributos pelo governo. No entanto, é preciso avaliar se esse impacto é significativo, considerando o universo de heranças que se enquadram nesse cenário.
  • Necessidade de ajustes na fiscalização: A Receita Federal precisará ajustar seus mecanismos de fiscalização para coibir possíveis fraudes, como a simulação de vendas de imóveis entre familiares para sonegar impostos sobre ganho de capital.
  • Diferenciais regionais no mercado imobiliário: O impacto da decisão pode ser mais relevante em mercados imobiliários com valorização expressiva, onde o ganho de capital na herança tende a ser maior.

Antes da decisão do RE 1.425.609, a decisão do STF em junho de 2023 se baseava nos seguintes pontos:

  • Herança não configura fato gerador do IR: O STF reconheceu que a herança não se encaixa no conceito de “alienação ou transferência” previsto no artigo 3º da Lei nº 7.713/1988.
  • Vedação à bitributação: O STF reconheceu que a cobrança do IR sobre o ganho de capital na herança configuraria bitributação, pois o mesmo bem já havia sido tributado quando adquirido pelo falecido.
  • Isonomia entre herdeiros e donatários: O STF decidiu que não seria justo tributar apenas os herdeiros pelo ganho de capital, enquanto os donatários não são tributados quando recebem bens por doação.

No RE 1.425.609, o STF, por maioria de votos, decidiu pela possibilidade de cobrança do IR sobre o ganho de capital na herança de imóveis, fundamentando sua decisão nos seguintes pontos:

  • Interpretação do artigo 23 da Lei 9.532/1997: O STF entendeu que o artigo 23 da Lei 9.532/1997, que trata da tributação de ganhos de capital na herança, deve ser interpretado de forma literal. Segundo o artigo, os valores recebidos a título de herança ou doação devem ser declarados pelo valor de mercado na data da transmissão, e a diferença entre esse valor e o valor declarado pelo doador ou de cujus será tributada como ganho de capital.
  • Combate à sonegação fiscal: O STF considerou que a não incidência do IR sobre o ganho de capital na herança poderia facilitar a sonegação fiscal, pois os herdeiros poderiam declarar valores inferiores aos reais para reduzir o imposto a ser pago.

Implicações das Decisões:

Antes do RE 1.425.609:

A decisão do STF em junho de 2023, que defendia a não incidência do IR sobre o ganho de capital na herança de bens, estava em vigor até o julgamento do RE 1.425.609 em dezembro de 2023. Herdeiros que venderam imóveis herdados durante esse período não estão sujeitos ao IR sobre o ganho de capital.

Depois do RE 1.425.609:

A partir do julgamento do RE 1.425.609 em dezembro de 2023, o IR volta a ser devido sobre o ganho de capital na herança de imóveis. Isso significa que os herdeiros que venderem imóveis herdados a partir de dezembro de 2023 deverão pagar o IR sobre o ganho de capital.

Desafios e Cenários Futuros:

A recente decisão do STF no RE 1.425.609 reacende a complexidade da tributação de heranças no Brasil. Alguns dos desafios que se colocam são:

  • Aumento da burocracia: A necessidade de declarar o valor de mercado do imóvel na data da herança e calcular o ganho de capital pode aumentar a burocracia para os herdeiros.
  • Dificuldade na comprovação do valor de aquisição: Especialmente em heranças de bens antigos, pode ser difícil comprovar o valor de aquisição do imóvel pelo falecido, o que pode levar a autuações por parte da Receita Federal.
  • Impacto no mercado imobiliário: A cobrança do IR sobre o ganho de capital pode desestimular a venda de imóveis herdados, impactando a liquidez do mercado imobiliário.

É possível que o cenário jurídico volte a mudar. O Congresso Nacional pode propor projetos de lei para alterar a legislação e definir regras mais claras sobre a tributação de heranças. A própria interpretação do artigo 23 da Lei 9.532/1997 pelo STF pode ser objeto de novos recursos judiciais.

Conclusão:

A tributação do ganho de capital na herança de imóveis voltou a ser um tema controverso no Brasil após a decisão do STF no RE 1.425.609. Embora a decisão de junho de 2023 tenha sido favorável aos herdeiros, o entendimento recente do STF possibilita a cobrança do IR sobre o ganho de capital nas heranças recebidas a partir de dezembro de 2023.

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