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Como a Reforma Tributária pode impactar o planejamento patrimonial e sucessório?

Planejamento

Um bom planejamento sucessório permite diminuir a carga tributária que incide na sucessão – mas isso pode mudar com a Reforma.

O que é o planejamento tributário sucessório e patrimonial?

O planejamento sucessório e patrimonial é um verdadeiro “plano de ação”, consistente na antecipação da organização da sucessão do patrimônio por meio de ferramentas estratégicas capazes de garantir segurança e estabilidade aos herdeiros e sucessores.

Sob o ponto de vista tributário, o planejamento também é capaz de oferecer uma significativa economia de imposto – sempre, é claro, lançando mão de possibilidades legais previstas e tendo em mente os objetivos de cada cliente.

Um exemplo frequente é a doação, ainda em vida, para transmissão do patrimônio aos herdeiros.

A complexidade das normas tributárias no país não é novidade.

Infelizmente, em muitas situações, a falta de domínio sobre os tributos que incidem sobre determinada situação ou atividade e até mesmo o desconhecimento sobre os benefícios possíveis nesse mesmo cenário aumentam desnecessariamente a carga tributária do contribuinte.

Nesse sentido, o planejamento tributário sucessório e patrimonial é a ferramenta utilizada para identificar possibilidades de redução dos custos inerentes à sucessão.

Em resumo, o planejamento é uma forma de proteger o patrimônio, construído durante toda uma vida, muitas vezes durante gerações, da cobrança de tributos indevidos ou dispensáveis – tudo dentro da legalidade.

A transmissão de bens antes da Reforma:

No apagar das luzes de 2023, o Congresso Nacional promulgou a maior alteração legislativa tributária dos últimos 30 anos.

A Emenda Constitucional nº 132, denominada Reforma Tributária, embora focada primordialmente na tributação sobre o consumo, também trouxe mudanças representativas em alguns dos impostos sobre o patrimônio. Dentre eles, destaca-se o ITCMD.

O ITCMD (Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o tributo incidente tanto na transmissão de bens por meio de herança como também nas operações de doação.

Até a Reforma, o valor desse imposto era fixado de acordo com alíquotas definidas por cada Estado e Distrito Federal, respeitado o teto de 8% determinado por Resolução do Senado.

A Constituição concedia autonomia aos Estados na definição de uma alíquota fixa para o ITCMD, independentemente do valor dos bens transmitidos, ou progressiva, variável de acordo com o valor do bem herdado.

No Paraná, assim como em São Paulo, o imposto é calculado sobre a alíquota fixa de 4% do valor do bem transmitido.

O que mudou no ITCMD após a Reforma?

A autonomia dos Estados foi restringida.

Agora, a Constituição estabelece a obrigatoriedade da implementação das alíquotas progressivas do ITCMD, de acordo com o valor do quinhão, legado ou doação.

Ou seja: em todos os Estados, quanto maior a herança ou a doação, mais alta deverá ser a alíquota.

Esta, no entanto, não é a única possibilidade de aumento da carga tributária.

Atualmente, vigora o teto da alíquota estipulado pela Resolução do Senado Federal, os já conhecidos 8%. Este número poderá dobrar, alcançando um teto de 16% (pouco mais de um sexto do patrimônio transmitido), caso aprovada uma nova Resolução do Senado atualmente em trâmite.

Uma segunda alteração da Reforma também não pode passar despercebida.

Até a Reforma, a cobrança do ITCMD sobre doações de bens e direitos cujo doador residisse ou tivesse domicílio no exterior, ou da transmissão causas mortis (por herança) de bens situados lá fora, estava atrelada à edição de uma lei complementar. Com a Reforma, este “obstáculo” deixou de existir.

Em resumo, a Reforma solidificou as seguintes regras:

  • Doações e sucessões de bens imóveis e seus respectivos direitos:  competirão ao Estado onde se situa o bem;
  • Doações realizadas por doador domiciliado no exterior: competirão ao Estado onde se situa o donatário ou, caso o donatário possua domicílio no exterior, no Estado onde se situar o bem;
  • Sucessão de bens localizados no exterior: competirá ao Estado onde o de cujus era domiciliado ou, quando domiciliado no exterior, no domicílio do sucessor ou legatário.

Impacto sobre as holdings e a necessidade de se antecipar

A instituição de alíquotas progressivas do ITCMD de forma obrigatória aos Estados vai onerar de forma mais significativa heranças e doações de valores mais representativos.

Isso é um fator de impacto na constituição das chamadas holdings, estratégia comum de planejamento patrimonial e sucessório.

Nesse cenário, aqueles que almejam a realização de um planejamento precisam se antecipar.

Se pela perspectiva da justiça tributária a tributação progressiva das heranças mais representativas encontra respaldo teórico, por outro é imprescindível resguardar as garantias constitucionais de todos os contribuintes, independentemente do valor de seus patrimônios.

É claro: para que as alterações previstas na Reforma Tributária respeitem todas as garantias e direitos constitucionais, as mudanças propostas deverão passar por regulamentação específica de cada Estado. Afinal, eles não podem instituir ou majorar tributos sem lei que os estabeleçam.

Em igual medida, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade, o qual veda a majoração de tributos no mesmo exercício em que publicada a lei específica, observado também o prazo de 90 dias.

Mas lembramos aqui que as demais mudanças implementadas pela Reforma devem reduzir a arrecadação pelos Estados e Municípios de outros tributos, que antes eram de sua competência, e agora passam a ser nacionais.

Então, é natural que os entes federativos busquem otimizar, o mais rápido possível, as ferramentas deixadas pela PEC para aumento da arrecadação interna – e o ITCMD, como vimos, deixou duas possibilidades relevantes.

Ou seja: o aumento da carga tributária incidente sobre transmissões deve aumentar; deve, ainda, limitar a constituição das holdings, instrumento muito utilizado atualmente; e não há motivos para acreditar que os Estados vão demorar para regulamentar essas mudanças. Todo o histórico nacional, tanto legislativo como tributário, nos priva desse otimismo.

Previnamo-nos, portanto.

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